Culturas e Direito, A Diferenças é que da a Cor ao Mundo

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O Direito de ser Diferente...
1 Introdução
Nenhum ser humano é igual ao seu semelhante. Cada pessoa tem sua própria singularidade 
que a distingue como ser humano individual, em face de gosto, antipatia, talento, sexo, 
cultura, língua, religião e nacionalidade. Entretanto, as diferenças sempre alimentaram 
discórdias entre as pessoas e grupos sociais.
Alias, sob tal perspectiva, urge ressaltar que a humanidade tem presenciado ao longo de 
sua história uma sequência de intolerância à diferença. Ser rotulado de “diferente” 
sempre foi visto como sinônimo de inferioridade, de indesejável, de separado do grupo. 
Basta à pessoa ser considerada diferente para os tidos padrões “normais” para que todos 
passem a desprezá-la, considerando-a como um ser de outro mundo.


Nesse sentido, um dos problemas que deve ser enfrentado por toda humanidade é a
tendência existente de definir as pessoas diferentes em termos negativos, de ver essas
pessoas e o grupo ao qual pertencem como inferiores e não merecedores de respeito.
Isto se deve a prática de classificar as pessoas em grupos distintos e homogêneos, com
base em critérios de cor, língua, cultura, nacionalidade, preferência sexual e religião.
Sob este aspecto, os grupos são classificados em desejáveis ou indesejáveis, advindo
daí, o desrespeito ao direito de ser diferente.


Historicamente os diferentes sempre foram vítimas de perseguições injustificadas.
Cite-se como exemplo a perseguição aos judeus durante toda história da humanidade e
mais recentemente durante a 2ª Guerra Mundial, onde o ódio ao semelhante levou a
atrocidades sem precedentes, fato que ficou mundialmente conhecido como Holocausto.
Se não bastasse, as mulheres têm menos direitos que os homens; as pessoas portadoras
de deficiência ainda enfrentam dificuldades em ver seus direitos efetivamente
implantados e os homossexuais ainda sofrem discriminação em face das suas preferências
sexuais.


Atrocidades cometidas atualmente no Sudão, Ruanda e Iugoslávia têm demonstrado até
onde os seres humanos ainda estão prontos a ir para negar aos outros o direito de
ser diferente. Nós tornamos uma sociedade que não respeita o direito do ser humano
ser diferente.
Diante de desse quadro, a empreitada aqui proposta consiste em expor e defender a
ideia de que na sociedade moderna e nos estados democráticos de direito não existe mais
espaço para a discriminação, para a intolerância e o desrespeito ao direito do próximo
de ser diferente.


2 Proibição de Qualquer Forma de Discriminação
A Constituição Federal de 1988 rejeita qualquer forma de discriminação ao proclamar que
todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo invioláveis o
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Dessa forma,
dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil está à promoção
do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
Com efeito, não é permitido adotar qualquer tipo de discriminação em razão do sexo,
origem, idade, cor, raça, estado civil, crença religiosa, convicção filosófica ou
política, situação familiar, condição e saúde física sensorial e mental ou orientação
sexual (gay, lésbica, travesti e bissexual).


Conforme assevera Rodrigo da Cunha Pereira o grande grito da contemporaneidade é o
da igualdade. Aduz que a igualdade de refere aos direitos entre homens e mulheres, das
raças, dos estrangeiros, das classes sociais etc. Ainda sobre o tema, alega que desde
a Carta da ONU de 1948 ficou declarada a igualdade de direitos entre todos os homens
(as pessoas).


Nesse sentido, cumpre trazer à baila os ensinamentos de Firmino Alves de Lima, para
quem, a Constituição Federal de 1988 trouxe importantes princípios gerais que asseguram
a possibilidade de se efetivar a proibição da discriminação no ordenamento jurídico
pátrio. A saber: (i) combate à discriminação como um dos objetivos da República; (ii)
proibição da discriminação de qualquer espécie e por qualquer motivo nas relações de
trabalho; (iii) intensa preocupação na proibição de determinados grupos historicamente
discriminados, em especial a mulher, a discriminação pela cor da pele e o deficiente;
(iv) reconhecimento como lícitas as formas de discriminação positiva como as ações
afirmativas para combate a situações discriminatórias reiteradas e já consolidadas,
promovendo igualdade de tratamento e de oportunidades; e (v) uma importante
possibilidade de abertura do texto para incorporação de normas advindas de tratados
internacionais, como normas de nível constitucional.


Partindo dessa percepção, faz-se necessário o desenvolvimento de medidas que visem a
coibir qualquer forma de discriminação. Comportamentos que não toleram a diferença não
podem mais ser admitidos em um Estado Democrático de Direito. E, para tanto, o
preconceito e a discriminação devem ser alvos de repressão, de esclarecimento e de
educação em políticas públicas em níveis federal, estaduais e municipais.
A pretensão de eliminar por completo qualquer forma de discriminação certamente não
é uma tarefa fácil. Contudo, urge ressaltar que são atitudes positivas que levarão
toda sociedade a respeitar o direito à diferença.


Em suma, impor atitudes de reconhecimento dos direitos das pessoas diferentes é
promover justiça e equidade. Numa sociedade dita “democrática” há que prevalecer a
diversidade e a diferença natural e cultural entre as pessoas.

3 Princípio da Igualdade Formal e Material


Segundo Gregório As sagra de Almeida, em sentido vulgar o vocábulo “princípio”  tem
o significado de origem, começo, nascedouro. Por outro lado, assevera que no campo do
direito a palavra “princípio” tem significado de normas elementares ou preceitos
primordiais instituídos como alicerce de alguma coisa. Aduz que nessa concepção, os
princípios exprimem sentido mais importante que as regras jurídicas e significam pontos
básicos que constituem o próprio alicerce do direito.
Sob tal enfoque, Celso Antônio Bandeira de Mello define princípio como sendo mandamento
nuclear de um sistema, o alicerce, disposição fundamental que se irradia sobre
diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata
compreensão e inteligência. Segundo este, violar um princípio é mais grave que
transgredir uma norma.


Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagrou tanto o princípio da igualdade 
formal, quanto o princípio da igualdade material. Pode-se dizer que a igualdade 
material encontra-se assentada no art. 3º do texto Constitucional, o qual determina 
que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil erradicar a pobreza 
e a marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais. De outra 
banda, o caput do art. 5º da Constituição Federal prevê a igualdade formal, ou seja, a 
igualdade de todos perante a lei.
Noutras palavras, a igualdade formal impede que pessoas que se encontrem na mesma 
situação fática tenham tratamento desigual. Lado outro, em face do princípio da 
igualdade material, impõe-se à adoção de medidas reparadoras objetivando a redução 
das desigualdades de fato, por meio de tratamento diferenciado as pessoas de se 
encontrem em situações de desigualdade.


O tema entabulado também é tratado por Luiz Alberto David Araújo, para quem o princípio 
da igualdade tem duas vertentes: I – igualdade formal ou igualdade perante a lei: não 
se admite qualquer privilegio, tratando-se igualmente todas as pessoas; II – igualdade 
material ou igualdade na lei: o texto constitucional cuida de realçar certos valores, 
direitos de pessoas ou grupos, os quais necessitam de proteção especial. Ou seja, 
está-se diante de uma autorização para desigualar. 


Trata-se de discriminações positivas que constituem, na verdade, preceitos 
compensatórios como solução para superar as diferenças existentes. Nesse sentido, 
manifesta-se Berenice Dias, aduzindo que se deve atentar não é à igualdade perante a 
lei, mas ao direito à igualdade medianteeliminação das desigualdades, o que impõe que 
se estabeleçam diferenciações específicasúnica forma de dar efetividade ao preceito 
isonômico consagrado na Constituição. 


Nessa conjuntura, insta ressaltar que o objetivo da Constituição Federal é a aplicação
do princípio isonômico, tratando-se desigualmente os desiguais, ao se estabelecer um
tratamento especial às pessoas diferentes.
Portanto, o princípio da igualdade surge como ponto de equilíbrio entre os direitos
das pessoas “ditas” normais e das pessoas diferentes. É razoável entender que a pessoa
diferente tem, pela sua própria condição, direito à quebra da igualdade.
Conforme asseverou Charles Evans Hughes (9), quando perdemos o direito de ser
diferentes, perdemos o privilégio de ser livres. (10) Nesse sentido, o princípio
da igualdade defendido pelos direitos humanos assegura o respeito às diferenças e
determina que todos devam ser tratados iguais quando a desigualdade puder implicar
em prejuízo de alguns.


8 Referências

ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito material coletivo: superação da summa divisio
direito público e direito privado por uma nova summa divisio constitucionalizada. Belo
Horizonte: Del Rey, 2008.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,
DF, Senado, 1988.
DIAS, Maria Berenice. A solução para a desigualdade. Jornal Zero Hora. Porto Alegre.
Publicado em 28 maio 1997.
LIMA, Firmino Alves. O princípio da proibição de discriminação no Direito Brasileiro.
Disponível





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